Artigo 8.º
Os sócios que infringirem os Estatutos ou os Regulamentos Internos ficarão sujeitos às seguintes sanções:
- Eliminação de sócio;
- Repreensão registada;
- Expulsão.
§ 1.º — A eliminação de sócio, será automaticamente aplicada aos sócios que deixem de pagar as suas quotas por um período superior a (24) vinte e quatro meses e depois de convidados pela Direção.
§ 2.º — Repreensão registada, será alvo de uma repreensão, todo o sócio que atente de uma forma implícita ou explícita, contra os interesses da Associação e/ou contra o bom nome dos seus Corpos Gerentes e Mesa da Assembleia Geral, e que tais atos implique a instauração de processo disciplinar, ficando os sócios visados suspensos dos seus direitos associativos até deliberação do órgão competente da Associação. A suspensão referida, não pode exceder noventa dias, durante os quais o órgão competente deverá pronunciar-se sobre o processo disciplinar. Não havendo resolução sobre o processo dentro do referido prazo, serão os sócios ou sócio suspensos reintegrados no gozo dos seus direitos associativos, independentemente de resolução posterior.
§ 3.º — Expulsão, será alvo de um processo de expulsão todo o sócio, que sobre ele recaia a suspeita de crime de atos cometidos contra a Associação.
- As sanções das alíneas a) e b) deste artigo são da competência da Direção e a sanção da alínea c) do mesmo artigo competem à Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.
- As sanções previstas nas alíneas b) e c) deste artigo não poderão ser aplicadas sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
- Sempre que a natureza dos atos cometidos implique a instauração de processo disciplinar, ficam os sócios ou sócio arguidos suspensos dos seus direitos associativos até deliberação do órgão competente da Associação.
- A competência para suspender os direitos, associativos nos termos da alínea f) deste artigo, pertence à Direção em relação à generalidade dos sócios e à Assembleia Geral em relação aos Corpos Gerentes.
- Só a Assembleia Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos Corpos Gerentes e Mesa da Assembleia Geral.
- A suspeita de crime de desvio de fundos ou valores da Associação praticado por sócios ou agregados familiares, independentemente dos cargos que eventualmente sejam ocupados pelos primeiros, obriga a Direção à suspensão imediata dos suspeitos, à organização urgente de um inquérito interno e, em função dos resultados deste, à apresentação do caso ao poder judicial, se o alegado crime for dado como comprovado. Se a suspeita incidir sobre um associado, a Assembleia Geral será convocada para decidir da sua expulsão.
- A Assembleia Geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um associado com vista à aplicação de sanções que sejam da sua exclusiva competência, deverá ter esse ponto de discussão referido na sua Ordem de Trabalhos e deve a Direção ter convidado por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias, o sócio suspenso a vir fazer a sua defesa. Se, apesar de convocado, o sócio suspenso não estiver presente — salvo por motivo de força maior devidamente comprovada — deve a Assembleia Geral discutir o caso como se ele estivesse presente, embora seja obrigada a fazer a leitura de qualquer documento que ele tenha enviado com as suas alegações.
Artigo 9.º
Nenhuma pena pode ser aplicada sem que o arguido seja primeiramente ouvido.