União Filarmónica de A-da-Gorda

Estatutos
Data: 21-01-2023

CAPÍTULO I
Denominação, sede e atribuições

Artigo 1.º

A Associação constituída nos termos destes estatutos denomina-se UNIÃO FILARMÓNICA DE A-DA-GORDA, e tem a sua sede no lugar de A-da-Gorda, do concelho de Óbidos, distrito de Leiria.

§ único — Constituem património da União Filarmónica de A-da-Gorda, todos os bens adquiridos ou que venha a adquirir no exercício da sua atividade, bem como os provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas que lhe vierem por qualquer título, nomeadamente por doação, sucessão, subsídios ou subvenções.

Artigo 2.º

São Atribuições da União Filarmónica de A-da-Gorda:

  1. A atividade da União Filarmónica de A-da-Gorda centra-se na música, através da existência de uma banda, de agrupamentos musicais e da escola de formação musical;
  2. Outras atividades desenvolvidas no âmbito das secções cultural, desportiva, recreativa e formativa visam contribuir para a formação social e cívica dos seus associados e da população em geral;
  3. A Associação utiliza a sua Sede para as suas atividades, iniciativas extra às atividades e realização de espetáculos, podendo desenvolvê-los também fora da Sede;
  4. Para prossecução do seu objeto, a União Filarmónica de A-da-Gorda, pode, entre outras que se venham a revelar necessárias, promover a venda de bebidas e de pequenas refeições no bar das suas instalações, explorando-o ou concessionando a exploração do mesmo.

§ único — Esta Associação não toma qualquer posição política, religiosa e/ou étnica.

↑ Voltar ao índice

CAPÍTULO II
Dos Sócios

Artigo 3.º

Podem ser admitidos como associados pessoas, singulares ou coletivas.

Artigo 4.º

Os associados classificam-se em:

  1. Efetivos:

    § único — São sócios efetivos, as pessoas singulares ou coletivas que paguem as suas quotas.

  2. Executantes:

    § único — São sócios executantes, os praticantes de qualquer atividade da União Filarmónica de A-da-Gorda previstas nas alíneas a) e b) do Artigo 2.º, estando isentos do pagamento de quota, enquanto estiverem em atividade.

  3. De Mérito:

    § único — São sócios de mérito, os associados que pela sua ação em prol da Associação, se revelem merecedores dessa distinção.

  4. Benemérito:

    § único — São sócios beneméritos, as pessoas singulares ou coletivas que em virtude de dádivas valiosas à Associação, se revelem merecedores dessa distinção.

  5. Honorário:

    § único — São sócios honorários, as pessoas e entidades que pelos méritos excecionais ou relevantes serviços prestados à Associação, sejam como tais declarados pela Assembleia Geral.

Artigo 5.º

Admissão de sócios:

  1. A admissão de sócios efetivos é feita através de uma proposta, subscrita pelo próprio ou por representante legal, submetida à Direção para avaliação e eventual admissão;
  2. Para a admissão de menores de idade, é indispensável autorização do seu representante legal;
  3. É da competência da Direção a admissão de sócios efetivos e executantes. Os sócios de mérito, beneméritos e honorários, são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direção ou por um número mínimo de sócios em pleno uso dos seus direitos, previsto em Regulamento Interno.

Artigo 6.º

São direitos dos sócios:

  1. Participar ativamente em todas as atividades da Associação;
  2. Gozar das regalias e benefícios que a Associação proporciona aos seus membros;
  3. Frequentar a sede e as instalações sociais, formativas, culturais e desportivas nas condições estabelecidas em vigor;
  4. Representar a Associação na prática e em manifestações de carácter cultural, recreativo, desportivo e formativo;
  5. Tomar parte nas Assembleias Gerais, votar, eleger, ser eleito ou nomeado, nos termos destes estatutos;
  6. Propor a admissão de novos sócios;
  7. Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos estabelecidos nestes Estatutos;
  8. Examinar as contas, os documentos e livros da Associação como previsto no Regulamento Interno;
  9. Solicitar informações aos órgãos sociais, apresentar sugestões de utilidade para a Associação e para os fins que ela visa;
  10. Reclamar e recorrer para o órgão social competente, das decisões ou deliberações que considerem contrárias às disposições que constam destes Estatutos e/ou de Regulamentos Internos.

§ único — Os sócios menores de idade não têm direito ao voto.

↑ Voltar ao índice

CAPÍTULO III
Regime disciplinar

Artigo 7.º

São deveres dos sócios:

  1. Honrar a qualidade de sócio e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da Associação, dentro das melhores normas de educação cívica;
  2. Cumprir os Estatutos e os Regulamentos Internos, assim como as decisões dos dirigentes, mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de reclamar ou recorrer para os órgãos sociais competentes;
  3. Aceitar o exercício de cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de impedimento, desempenhando-os gratuitamente com aprumo que dignifique a Associação, e dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamento Interno ou pelos órgãos sociais a que pertençam;
  4. Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias, dentro dos prazos estabelecidos;
  5. Prestar a colaboração que pela Associação lhe for solicitada;
  6. Manter bom comportamento moral e cívico dentro das instalações da Associação, ou em qualquer iniciativa da mesma, identificando-se sempre que tal seja solicitado;
  7. Representar a Associação quando disso forem incumbidos, atuando em harmonia com a orientação definida pelos dirigentes ou órgãos sociais;
  8. Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais da Associação;
  9. Comunicar à Direção sempre que qualquer dos dados inscritos na proposta de admissão de sócio sofra alterações;
  10. Assistir às reuniões de Assembleia Geral.

Artigo 8.º

Os sócios que infringirem os Estatutos ou os Regulamentos Internos ficarão sujeitos às seguintes sanções:

  1. Eliminação de sócio;
  2. Repreensão registada;
  3. Expulsão.

§ 1.º — A eliminação de sócio, será automaticamente aplicada aos sócios que deixem de pagar as suas quotas por um período superior a (24) vinte e quatro meses e depois de convidados pela Direção.

§ 2.º — Repreensão registada, será alvo de uma repreensão, todo o sócio que atente de uma forma implícita ou explícita, contra os interesses da Associação e/ou contra o bom nome dos seus Corpos Gerentes e Mesa da Assembleia Geral, e que tais atos implique a instauração de processo disciplinar, ficando os sócios visados suspensos dos seus direitos associativos até deliberação do órgão competente da Associação. A suspensão referida, não pode exceder noventa dias, durante os quais o órgão competente deverá pronunciar-se sobre o processo disciplinar. Não havendo resolução sobre o processo dentro do referido prazo, serão os sócios ou sócio suspensos reintegrados no gozo dos seus direitos associativos, independentemente de resolução posterior.

§ 3.º — Expulsão, será alvo de um processo de expulsão todo o sócio, que sobre ele recaia a suspeita de crime de atos cometidos contra a Associação.

  1. As sanções das alíneas a) e b) deste artigo são da competência da Direção e a sanção da alínea c) do mesmo artigo competem à Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.
  2. As sanções previstas nas alíneas b) e c) deste artigo não poderão ser aplicadas sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
  3. Sempre que a natureza dos atos cometidos implique a instauração de processo disciplinar, ficam os sócios ou sócio arguidos suspensos dos seus direitos associativos até deliberação do órgão competente da Associação.
  4. A competência para suspender os direitos, associativos nos termos da alínea f) deste artigo, pertence à Direção em relação à generalidade dos sócios e à Assembleia Geral em relação aos Corpos Gerentes.
  5. Só a Assembleia Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos Corpos Gerentes e Mesa da Assembleia Geral.
  6. A suspeita de crime de desvio de fundos ou valores da Associação praticado por sócios ou agregados familiares, independentemente dos cargos que eventualmente sejam ocupados pelos primeiros, obriga a Direção à suspensão imediata dos suspeitos, à organização urgente de um inquérito interno e, em função dos resultados deste, à apresentação do caso ao poder judicial, se o alegado crime for dado como comprovado. Se a suspeita incidir sobre um associado, a Assembleia Geral será convocada para decidir da sua expulsão.
  7. A Assembleia Geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um associado com vista à aplicação de sanções que sejam da sua exclusiva competência, deverá ter esse ponto de discussão referido na sua Ordem de Trabalhos e deve a Direção ter convidado por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias, o sócio suspenso a vir fazer a sua defesa. Se, apesar de convocado, o sócio suspenso não estiver presente — salvo por motivo de força maior devidamente comprovada — deve a Assembleia Geral discutir o caso como se ele estivesse presente, embora seja obrigada a fazer a leitura de qualquer documento que ele tenha enviado com as suas alegações.

Artigo 9.º

Nenhuma pena pode ser aplicada sem que o arguido seja primeiramente ouvido.

↑ Voltar ao índice

CAPÍTULO IV
Dos órgãos da União Filarmónica de A-da-Gorda

Artigo 10.º

São órgãos da União Filarmónica de A-da-Gorda:

  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direção;
  3. O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I — Da Assembleia Geral

Artigo 11.º

A Assembleia Geral é constituída:

  1. Pelos sócios efetivos, executantes, pelos sócios de mérito, pelos sócios singulares de benemérito e singulares honorários, no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 12.º

A Assembleia Geral é a reunião de sócios no pleno uso dos seus direitos estatutários, e nela é formada a expressão da vontade geral da Associação.

§ único — Entende-se por sócio em pleno uso dos seus direitos, todo o sócio que esteja com as quotas em dia, incluindo os executantes que estão isentos de pagamento de quota.

Artigo 13.º

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, durante o mês de janeiro, para apreciação e discussão de contas da Direção e para eleição dos corpos gerentes.

Artigo 14.º

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente todas as vezes que o seu presidente assim o entenda, ou a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou a pedido de um número mínimo de sócios, em pleno uso dos seus direitos, previsto em Regulamento Interno.

Artigo 15.º

A Assembleia Geral é convocada pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias e mediante avisos afixados na sede da Associação e nos lugares habituais.

§ único — Em casos de comprovada urgência, a convocação pode ser feita com a antecedência de 48 horas.

Artigo 16.º

A Assembleia Geral funcionará ordinária ou extraordinariamente, em primeira convocação, com maioria absoluta dos sócios em pleno uso dos seus direitos, e em segunda convocação uma hora depois com qualquer número de sócios presentes.

Artigo 17.º

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.

§ único — A Mesa da Assembleia Geral não tem direito a voto. Em caso de empate no resultado das votações, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 18.º

Os membros da Mesa da Assembleia Geral têm mandatos de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 19.º

Compete à Mesa de Assembleia Geral:

  1. Presidir e fiscalizar os atos eleitorais;
  2. Apurar o resultado das votações.

Artigo 20.º

Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:

  1. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
  2. Presidir às sessões e orientar os debates.

Artigo 21.º

Aos secretários compete:

  1. Assegurar o expediente;
  2. Elaborar e assinar as atas das sessões;
  3. Auxiliar o presidente no exercício das suas funções.

§ único — O primeiro secretário deverá substituir o presidente na sua ausência ou impedimento.

Artigo 22.º

A Assembleia Geral poderá demitir a Direção durante o seu mandato, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse fim, mas a deliberação só será válida quando votada pela maioria absoluta dos sócios presentes.

Artigo 23.º

Eleição dos corpos gerentes para a Mesa da Assembleia Geral:

  1. A eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos, os quais terão um mandato com a duração de dois anos;
  2. Os corpos gerentes eleitos não podem ser remunerados pelo exercício dos cargos para os quais sejam eleitos.

Artigo 24.º

Compete em especial à Assembleia Geral:

  1. Eleger os membros da Direção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral;
  2. Deliberar sobre alterações dos Estatutos e dos Regulamentos Internos;
  3. Deliberar sobre fusão ou dissolução da Associação;
  4. Deliberar sobre património que eventuais associações/coletividades, pretendam entregar à União Filarmónica de A-da-Gorda por motivo de extinção dessas mesmas associações/coletividades;
  5. Autorizar a contrair empréstimos ou a adquirir e alienar bens imóveis;
  6. Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos sócios e pelos órgãos dirigentes.

SECÇÃO II — Da Direção

Artigo 25.º

A Direção da União Filarmónica de A-da-Gorda, compõe-se no mínimo por cinco membros, eleitos em Assembleia Geral: um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal obrigatoriamente, sendo que poderá ter mais que um vogal.

Artigo 26.º

O mandato da Direção dura dois anos, podendo ser reeleita.

Artigo 27.º

Cada membro da Direção é responsável pessoal e solidariamente com os outros membros pelos princípios da União Filarmónica de A-da-Gorda e por todas as medidas tomadas sem a sua expressa discordância.

Artigo 28.º

Nas deliberações da Direção, o presidente tem, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 29.º

Às reuniões da Direção podem assistir a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, a primeira sem voto, o segundo com voto consultivo.

Artigo 30.º

Compete à Direção:

  1. Escriturar devidamente todas as receitas e despesas, fazendo publicar trimestralmente um mapa resumo dessa escrituração;
  2. Incentivar a participação dos sócios e atendê-los sempre que estes o solicitem;
  3. Cumprir e fazer cumprir as disposições dos Estatutos e dos Regulamentos;
  4. Elaborar anualmente o relatório, balanço e contas da Direção, submetendo-o a discussão e votação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
  5. A administração dos bens da Associação, sendo responsável pelos mesmos;
  6. Celebração dos contratos em que a União Filarmónica de A-da-Gorda seja parte;
  7. Contratar o pessoal necessário ao serviço da Associação, dispensá-lo, fixar o seu vencimento, regulamentar as suas atribuições e fiscalizar os seus serviços;
  8. Nomear comissões para o fim que entender conveniente;
  9. Admitir e suspender os sócios nos termos destes Estatutos;
  10. Gerir a quotização e verificar o seu estado antes de cada Assembleia Geral;
  11. Promover iniciativas e festejar anualmente o aniversário da União Filarmónica de A-da-Gorda.

Artigo 31.º

A distribuição das funções da Direção pelos membros constará no Regulamento Interno.

Artigo 32.º

O pedido de exoneração de qualquer membro da Direção será apreciado pela Mesa da Assembleia Geral.

§ único — A Exoneração simultânea ou sucessiva de mais de dois membros da Direção implica imediatamente novas eleições.

SECÇÃO III — Do Conselho Fiscal

Artigo 33.º

O Conselho Fiscal é composto de três membros eleitos em Assembleia Geral: um presidente, um secretário e um relator.

Artigo 34.º

O mandato do Conselho Fiscal dura dois anos, podendo ser reeleito.

Artigo 35.º

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar a atividade Administrativa e Financeira da Associação, dar parecer sobre as contas trimestrais e relatórios de contas anuais;
  2. Reunir ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que o Presidente julgue necessário;
  3. Examinar toda a escrita da União Filarmónica de A-da-Gorda, sempre que o julgue conveniente e necessário;
  4. Solicitar convocação da Assembleia Geral sempre que julgue necessário;
  5. Assistir, quando o entender conveniente, às reuniões da Direção nos termos destes Estatutos.
↑ Voltar ao índice

CAPÍTULO V
Da Banda da União Filarmónica de A-da-Gorda

Artigo 36.º

A Banda é composta pelos sócios executantes e dirigida por um Maestro profissional.

Artigo 37.º

O Diretor da Banda é eleito pelos sócios executantes.

§ único — O Diretor da Banda, ocupa o cargo de 1.º vogal, na Direção da União Filarmónica de A-da-Gorda.

Artigo 38.º

Os direitos e deveres específicos dos sócios executantes constam no Regulamento Interno, aprovado em Assembleia Geral.

↑ Voltar ao índice

CAPÍTULO VI
Da dissolução

Artigo 39.º

Só pode ter lugar a dissolução da União Filarmónica de A-da-Gorda quando se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. Por julgado precário o seu estado financeiro e não for encontrada solução para o seu restabelecimento.
  2. Por essa dissolução votada em Assembleia Geral pelo menos por dois terços dos sócios existentes a essa data e no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 40.º

Quando a dissolução for resolvida pela Assembleia Geral nos termos destes Estatutos, todo o ativo será vendido e pagar-se-ão as dívidas se as houver; o saldo será aplicado em fins de beneficência ou em melhoramentos no lugar de A-da-Gorda e do modo como for deliberado em Assembleia Geral.

§ único — Será nomeada uma comissão liquidatária composta de três membros com plenos poderes para proceder à liquidação da Associação.

↑ Voltar ao índice

Disposições gerais

Artigo 41.º

No que os Estatutos sejam omissos, rege a Lei e a seguir o Regulamento Interno, cuja alteração e aprovação são da competência da Assembleia Geral de Sócios.

Artigo 42.º

Estes Estatutos entram em vigor logo que aprovados.

↑ Voltar ao índice